- 1 -Os pedidos de atribuição de subsídio para obras de conservação, recuperação e consolidação deverão ser enviados à Direcção Regional dos Assuntos Culturais, instruídos com os elementos constantes do n.º 2 do artigo 8.º, acompanhados das respectivas medições e orçamentos, incluindo mapa completo com a referência precisa dos materiais de construção a utilizar.
- 2 -Os subsídios a atribuir para obras de recuperação e consolidação são os seguintes:
- a)Se a recuperação visar a reposição funcional (moagem), poderá o requerente candidatar-se a um subsídio no valor de 75% do custo global da obra, incluindo o referente ao mecanismo;
- b)Se a recuperação visar a manutenção da identidade arquitectónica, com eventuais alterações de ordem funcional, poderá candidatar-se a um subsídio no valor de 50% do custo dos materiais necessários às obras exteriores.
- 3 -Os subsídios a atribuir para a conservação dos moinhos são os seguintes:
- a)No valor de 50% do custo dos materiais destinados à preservação global dos mesmos, para os casos em que os moinhos classificados mantenham a sua integridade arquitectónica e funcional;
- b)No valor de 50% do custo dos materiais destinados à preservação do exterior, para os moinhos classificados que apenas mantenham a sua integridade arquitectónica.
Artigo 12.º — Subsídios
Vigente desde: 13/07/1996
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Em vigor desde 13/07/1996