- 1 -Os moinhos de água e de vento classificados beneficiarão de uma área de protecção de 50 m, medidos a partir dos limites exteriores do imóvel.
- 2 -No caso específico dos moinhos de vento, devido à sua localização e impacte paisagístico, deverão ser criadas zonas non aedificandi, a definir caso a caso, mas nunca inferiores à área de protecção constante no número anterior.
Artigo 6.º — Áreas de protecção
Vigente desde: 13/07/1996
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Em vigor desde 13/07/1996