Os moinhos de vento e de água, quando na impossibilidade da recuperação dos seus mecanismos, poderão ser adaptados a novas funções, nomeadamente habitação ou turismo em espaço rural, desde que esta adaptação respeite a sua forma, volumetria e materiais construtivos.
Artigo 7.º — Adaptação funcional
Vigente desde: 13/07/1996
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Em vigor desde 13/07/1996