- 1 -Deverão as câmaras municipais enviar à Direcção Regional dos Assuntos Culturais todos os pedidos de licenciamento para realização de obras em moinhos classificados, para parecer vinculativo e despacho favorável do Secretário Regional da Educação e Cultura, devidamente acompanhados pelo respectivo projecto.
- 2 -Os projectos deverão ser instruídos com as seguintes peças:
- a)Memória descritiva das obras necessárias, com referência precisa aos materiais de construção e mapa completo de acabamentos;
- b)Levantamento do moinho existente, incluindo planta de localização, à escala de 1:2000, planta de implantação, à escala de 1:500, plantas, alç dos e cortes, à escala de 1:100;
- c)Levantamento fotográfico.
Artigo 8.º — Licenciamentos
Vigente desde: 13/07/1996
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Em vigor desde 13/07/1996