- 1 -É criada, na dependência do Presidente do Governo Regional, a Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, chefiada por um director regional.
- 2 -O Centro de Apoio Tecnológico à Educação transita para a dependência da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, sendo os seus meios afectos a este serviço nos termos a fixar na respectiva orgânica.
- 3 -É criada, na dependência do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, a Direcção Regional dos Assuntos Europeus, chefiada por um director regional.
Artigo 16.º — Criação de direcções regionais
Vigente desde: 11/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2000