- 1 -A estrutura orgânica constante do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, com as respectivas alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
- 2 -Todos os serviços e organismos cujo enquadramento departamental é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela.
- 3 -O Gabinete Técnico e a Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional asseguram transitoriamente, até à entrada em vigor do diploma que estabelecer a orgânica e quadro de pessoal da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, o respectivo apoio técnico e administrativo.
- 4 -Os serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento asseguram transitoriamente, até à entrada em vigor do diploma que estabelecer a orgânica e quadro de pessoal da Direcção Regional dos Assuntos Europeus, o respectivo apoio técnico e administrativo.
Artigo 17.º — Alterações orgânicas
Vigente desde: 11/11/2000
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Em vigor desde 11/11/2000