- 1 -As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
- 2 -O movimento referido no número anterior não poderá implicar a deslocação do funcionário ou agente para ilha diferente daquela onde presta serviço, sem a sua anuência.
- 3 -Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na nova orgânica.
Artigo 18.º — Movimentações de pessoal
Vigente desde: 11/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2000