Até à aprovação das orgânicas e quadros de pessoal dos departamentos governamentais criados pelo presente diploma, a reafectação de pessoal e património é efectuada através de despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional envolvidos.
Artigo 19.º — Reafectação de pessoal e património
Vigente desde: 11/11/2000
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Em vigor desde 11/11/2000