Os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objecto de alteração por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar, em razão da respectiva matéria de competências, sem dependência de qualquer formalidade.
Artigo 20.º — Transferência de direitos e obrigações
Vigente desde: 11/11/2000
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Em vigor desde 11/11/2000