Todos os actos dos membros do Governo Regional que se relacionem com as alterações na estrutura orgânica aprovada pelo presente diploma e que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Artigo 21.º — Actos financeiros
Vigente desde: 11/11/2000
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Em vigor desde 11/11/2000