- 1 -Até à aprovação e entrada em vigor do Orçamento da Região para o ano de 2001, mantém-se a expressão orçamental da estrutura governamental anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
- 2 -Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo Regional criados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos.
- 3 -Os encargos com os Gabinetes dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e dos Assuntos Sociais serão satisfeitos por conta das verbas do extinto Gabinete do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.
- 4 -Os encargos com o Gabinete do Subsecretário Regional do Planeamento e Assuntos Europeus serão satisfeitos por conta das verbas afectas ao Gabinete do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
- 5 -Os encargos com os Gabinetes dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Ambiente continuam a ser satisfeitos nos termos estabelecidos no artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/2000/A, de 25 de Janeiro.
- 6 -Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas.
- 7 -O Governo Regional tomará as necessárias providências, mantendo a expressão orçamental existente, para fazer face às alterações decorrentes do estabelecido no presente diploma.
Artigo 22.º — Encargos orçamentais
Vigente desde: 11/11/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2000