- 1 -Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
- 2 -A transição da categoria de chefe de repartição para a categoria de chefe de departamento faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
- 3 -Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressão na nova categoria.
- 4 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
- 5 -Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição poderem optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
- 7 -Mantém-se em vigor o concurso pendente para a categoria de chefe de repartição, sendo o respectivo candidato aprovado provido na categoria de chefe de departamento, nos termos dos números anteriores.
Artigo 4.º
Vigente desde: 29/05/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/05/2000