- 1 -A DRFCN é dirigida pelo diretor regional de Florestas e Conservação da Natureza, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Ao diretor regional compete, genericamente, superintender a atuação de todos os órgãos e serviços da DRFCN, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
- 3 -No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao diretor regional:
- a)Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor florestal, bem como para a proteção e conservação da natureza;
- b)Superintender o Corpo de Policia Florestal e o exercício das suas atribuições, cujo estatuto consta de diploma próprio;
- c)Coordenar e orientar superiormente a ação dos diversos serviços da DRFCN;
- d)Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direção Regional com os outros organismos da SRA, quando tal se manifeste necessário;
- e)Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente e as demais competências previstas na lei ou que nele forem delegadas.
- 4 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos titulares de cargos de direção intermédia.
- 5 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Artigo 3.º — Diretor regional
Vigente desde: 08/11/2012
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Em vigor desde 08/11/2012