O diretor regional de Florestas mantém a atual comissão de serviço e transita para o cargo do mesmo nível que lhe sucede da Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.
Artigo 5.º — Cargos de direção
Vigente desde: 08/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2012
Referências (1)
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 25.º