Os artigos 1.º, 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2022/A, de 22 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O conjunto de incentivos referidos no número anterior é aplicável a todos os trabalhadores médicos admitidos, independentemente da respetiva modalidade da relação jurídica.
- 3 -O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos trabalhadores em situação de mobilidade definitiva ou temporária, desde que esta última tenha uma duração igual ou superior a um ano.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nas situações de exercício de funções em regime de mobilidade temporária, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, as percentagens estabelecidas nas alíneas a) a c), do número anterior, são reduzidas em 10 %.
- 5 -O incentivo pecuniário previsto no presente artigo tem a duração máxima de três anos após a celebração do contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde, ou do início da mobilidade, não sendo passível de prorrogação ou de renovação.
- 6 -Sempre que ocorra a consolidação da mobilidade ou a passagem da mesma a definitiva, aos incentivos pecuniários devidos ao trabalhador médico, nos termos do previsto no n.º 3, é acrescido um montante correspondente a 10 % da percentagem em específico aplicável.
- 7 -O acréscimo a que se refere o número anterior é atribuído mensalmente, por um período igual ao da duração da mobilidade temporária, não podendo, contudo, ultrapassar o limite de três anos previsto no n.º 5.
Artigo 7.º
Compromisso
- 1 -A atribuição dos incentivos objeto do presente diploma depende, em todas as situações, da assunção do compromisso por parte do trabalhador médico de prestar serviço no local onde foi admitido, pelo período de três anos.
- 2 -Nas situações em que a mobilidade temporária se torna definitiva é considerado para o cômputo do período a que se refere o número anterior, a duração da mobilidade temporária.
- 3 -Não é aplicável o período de três anos previsto no n.º 1 sempre que a mobilidade temporária for superior a um ano e inferior três anos, situação em que a assunção do compromisso corresponde ao período de duração da mobilidade.