- 1 -Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 180/2017, de 31 de maio, o Despacho n.º 282/2017, de 17 de julho, alterado pelos Despachos n.os 444/2021, de 29 de outubro, e 164/2022, de 27 de abril, e o Despacho n.º 218/2019, de 6 de setembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
- 2 -Até à aprovação do diploma referido no n.º 3 do artigo 9.º, à organização dos serviços de registos e de notariado regionais aplica-se o regime vigente a nível nacional, incluindo a classificação das atuais conservatórias e cartórios notariais.
Artigo 19.º — Norma transitória
Vigente desde: 15/11/2024
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Em vigor desde 15/11/2024