- 1 -O cargo de presidente da direcção será exercido em comissão de serviço por indivíduo de reconhecida competência, nomeado por despacho do Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos, que atenderá à especial natureza das funções a exercer.
- 2 -O despacho de nomeação do presidente da direcção nomeará igualmente os dois vogais que exercerão ou não o cargo em regime de tempo parcial, conforme for considerado conveniente.
- 3 -O presidente da direcção e os vogais, sempre que estes últimos ou algum deles exercer as funções a tempo inteiro, auferirão vencimento a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Juventude e Recursos Humanos.
- 4 -Os vogais da direcção, sempre que não exerçam as funções a tempo inteiro, serão remunerados mediante gratificação a fixar no despacho a que se refere o número anterior.
Artigo 14.º — Nomeação do pessoal de direcção
Vigente desde: 16/10/1990
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Em vigor desde 16/10/1990