- 1 -O conselho coordenador será constituído pelo presidente da direcção, que o preside, por representantes do movimento cooperativo, um por cada ilha, e por representantes das Secretarias Regionais da Juventude e Recursos Humanos, Educação e Cultura, Saúde e Segurança Social, Economia, Agricultura e Pescas e Habitação e Obras Públicas, a designar nos termos dos números seguintes.
- 2 -O representante do movimento cooperativo de cada ilha será eleito por todas as cooperativas com sede na ilha, na sequência de reunião convocada para o efeito pelo presidente da direcção do IRASC, à qual poderão estar presentes as direcções das cooperativas ou seu representante, cabendo um voto a cada uma.
- 3 -O mandato de cada um dos representantes do movimento cooperativo terá a duração de dois anos e produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da eleição, podendo, contudo, ser sucessivamente prorrogado desde que assim seja decidido em reunião convocada nos termos do número anterior ou suspenso das suas funções a pedido e com deliberação de, pelo menos, dois terços das cooperativas da ilha em reunião especialmente convocada para o efeito.
- 4 -Poderá ser eleito pelas cooperativas um representante substituto ao conselho coordenador, o qual, em caso de impedimento do efectivo, o substituirá provisória ou definitivamente, cumprindo, neste caso, o restante mandato.
- 5 -Os representantes de cada uma das Secretarias Regionais mencionadas no n.º 1 serão nomeados por despacho dos respectivos Secretários a pedido do presidente da direcção do IRASC para um mandato de dois anos, que produzirá efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua nomeação, podendo ser designado um substituto para igual mandato, que, para ambos ou qualquer um deles, pode ser prorrogado se esta for a vontade expressa do respectivo Secretário Regional.
Artigo 6.º — Competência do conselho
Vigente desde: 16/10/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1990