Para efeitos de ingresso nas carreiras de secretário-recepcionista, considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o 11.º ano, área C, com formação vocacional em Secretariado, Contabilidade e Administração ou Informática.
Artigo 49.º-A — Secretário-recepcionista
Vigente desde: 04/08/1992
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Em vigor desde 04/08/1992