- 1 -No prazo máximo de 30 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, serão formulados convites aos trabalhadores pertencentes ao quadro do IIPA para ingressarem nos quadros dos serviços da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia ou, mediante anuência do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, de outro serviço público regional interessado.
- 2 -Os trabalhadores que não aceitem os convites para ingressarem nos quadros de serviços públicos regionais, nos termos do número anterior, terão direito, na data em que cessar o vínculo contratual, a uma indemnização, calculada com base no valor da remuneração mensal do trabalhador por cada ano de efectivo serviço, não podendo essa indemnização ser inferior a três vezes a remuneração mensal auferida pelo trabalhador.
- 3 -Para cálculo da indemnização prevista no número imediatamente precedente devem considerar-se apenas os anos de efectivo serviço no IIPA, prescrevendo o direito à indemnização no termo da liquidação do mesmo.
- 4 -A transição do pessoal do IIPA que aceite os convites a que se refere o n.º 1 deste artigo para os quadros dos serviços da administração pública regional far-se-á independentemente de qualquer formalidade e de acordo com a tabela de equivalência constante do mapa anexo a este diploma, de que faz parte integrante, ficando o pessoal assim provido abrangido pelos estatutos de aposentação e de pensão de sobrevivência em vigor na função pública.
- 5 -Para efeitos da integração nos quadros da administração pública regional a que se refere o n.º 1, será tida em conta, como direito adquirido, a antiguidade, ficando a integração condicionada à posse dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos para provimento nas respectivas categorias e carreiras.
- 6 -Para execução do disposto nos n.os 1 e 4 do presente artigo, os quadros de pessoal dos serviços da administração regional consideram-se automaticamente aumentados dos correspondentes lugares das carreiras, conforme se encontram definidos na tabela de equivalência em anexo ao presente diploma.
Artigo 10.º
Vigente desde: 08/08/1996
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Em vigor desde 08/08/1996