Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 32.º, 33.º e 37.º passam a ter as seguintes redacções:
Artigo 6.º
Atribuições
- 1 -São atribuições do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Exercer a tutela sobre as organizações de socorro integradas, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º, de acordo com as competências definidas para os corpos de bombeiros.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 7.º
Competências
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Compete ao secretário regional da tutela homologar a criação de novas corporações de bombeiros, novas secções de corpos de bombeiros e as organizações a ser integradas no Sistema Regional de Protecção Civil nos termos do n.º 4 do artigo 1.º
Artigo 8.º
Estrutura
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Departamento de Operações;
- f)Departamento de Formação;
- g)Secção de Contabilidade;
- h)Secção de Pessoal e Património;
- i)Secção de Registo e Arquivo.
Artigo 32.º
Natureza dos departamentos
- 1 -Ao Departamento de Operações compete efectuar o seguimento constante das situações, acompanhando os incidentes, sinistros e desastres e a sua evolução previsível por forma a poder garantir a tomada correcta de decisões.
Nas situações correntes, este Departamento trabalha na dependência do presidente do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, estando na dependência do Centro Operacional de Protecção Civil da Madeira quando o mesmo for activado. Neste Departamento são englobados a Central de Comunicações do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira e os serviços que por despacho forem entendidos por convenientes.
- 2 -Ao Departamento de Formação compete assegurar o apoio administrativo ao sector de formação, preparando cursos, garantindo a sua gestão e assegurando em ficheiro próprio o registo dos dados relativos a estas acções.
Artigo 33.º
Natureza das secções
As secções são serviços destinados essencialmente a prestar apoio administrativo ao Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira e a todos os serviços que o integram nas áreas de expediente, arquivo, assuntos gerais, pessoal, contabilidade, orçamento e património.
Artigo 37.º
Carreira técnico-profissional de inspecção de bombeiros
- 1 -A carreira técnico-profissional de inspecção de bombeiros rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, relativamente à carreira técnico-profissional.
- 2 -O recrutamento para ingresso na carreira técnico-profissional de inspecção de bombeiros far-se-á nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.