- 1 -Os membros do conselho geral constantes do n.º 1 do artigo anterior serão designados:
- a)Os referidos nas alíneas a) a e), pelo respectivo Secretário Regional;
- b)Os referidos na alínea f), pelas respectivas assembleias municipais. Nas ilhas em que existe mais de um município, o conselho de ilha recomendará um dos escolhidos ao Secretário Regional da Administração Pública, a quem, neste caso, competirá a designação.
- 2 -O presidente do conselho geral será o representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um vice-presidente, eleito pelo próprio conselho na primeira das suas reuniões.
- 3 -A falta de designação dos membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, no prazo de sessenta dias a contar da designação do representante da SRCI, será suprida, respectivamente, pelos Secretários Regionais da Administração Pública e do Comércio e Indústria.
Artigo 15.º — (Designação)
Vigente desde: 18/07/1981
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Em vigor desde 18/07/1981