- 1 -O conselho de gerência reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos gestores.
- 2 -Apenas são válidas as convocações que se fizerem a todos os gestores.
- 3 -Consideram-se regularmente convocados os gestores que:
- a)Hajam assinado o aviso convocatório;
- b)Tenham assistido a reunião anterior em que, na sua presença, houvessem sido fixados o dia e a hora da reunião;
- c)Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;
- d)Comparecerem à reunião.
- 4 -Os gestores consideram-se sempre regularmente convocados para as reuniões ordinárias que se realizem em dias e horas previamente fixados.
Artigo 22.º — (Reuniões)
Vigente desde: 18/07/1981
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Em vigor desde 18/07/1981