- 1 -Para que o conselho de gerência delibere validamente é indispensável a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros.
- 2 -As deliberações são tomadas pela maioria dos votos expressos, não sendo admitido o voto por correspondência ou procuração.
- 3 -De todas as reuniões serão lavradas actas.
Artigo 23.º — (Deliberações)
Vigente desde: 18/07/1981
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Em vigor desde 18/07/1981