- 1 -A comissão de fiscalização é composta por três membros efectivos, que escolhem entre si o presidente, e por dois suplentes, nomeados por três anos, renováveis, por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.
- 2 -Dois dos membros efectivos e um suplente serão designados pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, e os restantes serão indicados pelos trabalhadores da EDA, E. P., no prazo de sessenta dias, a contar da recepção do convite que para tanto lhes for dirigido pelo Secretário da tutela, sob pena de, na falta de indicação, serem livremente designados pelos referidos secretários regionais.
- 3 -Um dos membros efectivos e um dos suplentes da comissão de fiscalização serão obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou, na falta destes, técnicos oficiais de contas, designados pelo Secretário Regional das Finanças.
- 4 -Os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência, sempre que o presidente deste entenda conveniente, devendo, em qualquer caso, fazê-lo nas reuniões em que se apreciem as contas do exercício.
Artigo 27.º — (Composição)
Vigente desde: 18/07/1981
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1981