- 1 -A EDA, E. P., por si e em ordem à prossecução do seu objecto, administra os bens do Estado e da Região afectos às suas actividades e os bens que constituem o seu património, dispondo destes.
- 2 -Os actos de administração e disposição do património da EDA, E. P., regulam-se pelas normas a que se refere o artigo 2.º deste Estatuto.
Artigo 35.º — (Autonomia financeira e seu regime)
Vigente desde: 18/07/1981
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Em vigor desde 18/07/1981