- 1 -A gestão da EDA, E. P., deve ser conduzida de acordo com os imperativos do planeamento económico regional e segundo critérios objectivos de economicidade.
- 2 -A gestão económica e financeira da Empresa, de harmonia com o princípio acima consignado, deverá ser ordenadamente planeada através da elaboração de:
- a)Planos plurianuais e financeiros;
- b)Planos anuais de actividade;
- c)Orçamentos anuais, individualizando e pelo menos os de exploração e de investimentos, e suas actualizações.
- 3 -Os planos plurianuais de actividade e financeiros deverão prever, em relação ao período adoptado, os investimentos a efectuar, as fontes de financiamento a utilizar e a evolução das receitas e das despesas, sendo actualizados em cada ano, em ordem a integrarem-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a Empresa se insere.
- 4 -Os planos anuais de actividade discriminarão para o ano respectivo, as obras previstas nos planos plurianuais de actividade e financeiros.
- 5 -Os orçamentos anuais incluirão as contas previsionais de exploração e de ganhos e perdas e as previsões de tesouraria, separando nestas as operações correntes das operações financeiras, e serão submetidos à aprovação dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, para o que lhes serão remetidos até 20 de Setembro do ano anterior.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a EDA, E. P., deve enviar aos referidos secretários regionais, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do Plano e de este poder ter, por sua vez, influência na fixação dos projectos definitivos dos orçamentos de exploração e de investimentos.
Artigo 36.º — (Princípios básicos)
Vigente desde: 18/07/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1981