- 1 -É da exclusiva competência da EDA, E. P., a cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas nos termos do Estatuto ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objectivo e que, nos termos de legislação especial, não devam ser suportadas por outras entidades.
- 2 -O disposto na segunda parte do número anterior não impede a concessão, por parte da Região ou de outras entidades, de comparticipações ou subsídios destinados ao fomento da electrificação ou a obras ou instalações cuja finalidade não seja de interesse exclusivo para o sector eléctrico.
Artigo 37.º — (Autonomia financeira)
Vigente desde: 18/07/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1981