- 1 -O serviço público ora cometido à EDA, E. P., compreende:
- a)A exploração do sistema produtor de energia eléctrica e das respectivas redes de transporte e distribuição que integrarem, em cada momento, a rede eléctrica regional;
- b)A exploração dos aproveitamentos hidráulicos de fins múltiplos e de centrais geotérmicas ou de outras fontes destinadas a fins diferentes dos da produção de energia eléctrica, nos casos aprovados pelo Governo Regional.
- 2 -O Governo Regional, mediante os poderes de tutela e os demais aplicáveis, assegurará a defesa do interesse público dos serviços cometidos à EDA, E. P.
Artigo 4.º — (Âmbito do serviço público confiado à Empresa)
Vigente desde: 18/07/1981
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Em vigor desde 18/07/1981