- 1 -A EDA, E. P., poderá constituir as provisões, reservas e fundos que o conselho de gerência, ouvida a comissão de fiscalização, entenda convenientes, sendo, porém, obrigatória a constituição das seguintes:
- a)Provisão para encargos fiscais e parafiscais;
- b)Reserva geral;
- c)Reserva para investimento;
- d)Fundo para fins sociais.
- 2 -As dotações anuais e os valores acumulados da provisão para encargos fiscais e parafiscais deverão cobrir os encargos relativos ao próprio exercício e exercícios anteriores e a pagar em exercícios futuros.
- 3 -A reserva geral será constituída pelas dotações anuais que lhe sejam atribuídas.
- 4 -A reserva para investimento será constituída pelas dotações anuais e por quaisquer outras verbas que lhe sejam directamente atribuídas ou que, nos termos da lei, lhe devam se afectadas.
- 5 -O fundo para fins sociais, fixado em percentagem dos resultados, destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da Empresa, e será utilizado com audição prévia das suas estruturas representativas.
Artigo 41.º — (Provisões, reservas e fundos)
Vigente desde: 18/07/1981
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1981