- 1 -O conselho de gerência, com parecer da comissão de fiscalização, proporá ao conselho geral a distribuição dos lucros apurados em cada exercício, sendo obrigatória as dotações da reserva para investimento, da reserva geral e do fundo para fins sociais, com um mínimo de 20%, de 10% e de 5% do montante a aplicar.
- 2 -Após a votação do conselho geral, a distribuição dos lucros será aprovada pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria.
- 3 -Havendo prejuízo, será o mesmo suportado pela reserva geral, na medida da sua capacidade, e o remanescente, se o houver, levado a conta nova.
Artigo 42.º — (Distribuição de lucros)
Vigente desde: 18/07/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1981