- 1 -A EDA, E. P., deve elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas:
- a)Balanço analítico;
- b)Demonstração dos resultados líquidos;
- c)Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
- d)Mapa de origem e aplicação de fundos;
- e)Relatório do conselho de gerência e proposta de aplicação de resultados;
- f)Parecer da comissão de fiscalização.
- 2 -Os documentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 deverão ser remetidos, até 28 de Fevereiro, à comissão de fiscalização para elaboração do respectivo parecer, que deverá contar, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como do relatório respectivo, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.
- 3 -Os documentos referidos no n.º 1 serão enviados, até 31 de Março de cada ano, ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, que sobre eles emitirá parecer, que enviará ao Secretário Regional das Finanças.
- 4 -Até 30 de Junho seguinte, o Secretário Regional das Finanças enviará o seu parecer ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, devendo os documentos de prestação de contas ser aprovados até 31 de Julho.
- 5 -A aprovação das contas e da aplicação dos resultados será feita por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, o qual deverá ser comunicado à EDA, E. P., para publicação no Jornal Oficial.
- 6 -Os documentos referidos no presente artigo poderão ser publicados num volume, com tiragem e distribuição fixadas pelo conselho geral.
Artigo 43.º — (Documentos de prestação de contas)
Vigente desde: 18/07/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1981