- 1 -Os actos, contratos ou operações de qualquer natureza que dêem lugar a encargos em mais de um exercício ou em exercício que não seja aquele em que são celebrados ou praticados carecem de parecer da comissão de fiscalização e, depois de aprovados pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, serão autorizados pelo Secretário Regional das Finanças.
- 2 -Os contratos de arrendamento cuja celebração se mostre necessária à actividade da Empresa estão isentos de todas as formalidades exigidas para o arrendamento de imóveis destinados ao serviço do Estado.
Artigo 44.º — (Especialidade de alguns actos)
Vigente desde: 18/07/1981
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Em vigor desde 18/07/1981