- 1 -Sempre que se produzam vagas nos cargos dos órgãos da Empresa, poderão elas ser preenchidas, se necessário.
- 2 -Os membros da Empresa que, de harmonia com o número anterior, forem nomeados em substituição de outros, cujo mandato haja cessado antes do seu termo normal, manter-se-ão em funções até à data em que terminaria o mandato do substituído.
- 3 -O mandato dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização deverá cessar ao perfazerem a idade que for fixada para a passagem à reforma dos trabalhadores da Empresa, excepto determinação em contrário do Secretário Regional da tutela.
- 4 -O exercido do mandato em qualquer dos órgãos da Empresa não depende da prestação de caução.
Artigo 51.º — (Preenchimento de cargos vagos dos órgãos da Empresa)
Vigente desde: 18/07/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1981