Os membros dos órgãos da Empresa que tenham a qualidade de trabalhadores da mesma manterão os seus lugares nos respectivos quadros com os direitos e regalias a eles inerentes.
Artigo 54.º — (Trabalhadores membros dos órgãos da Empresa)
Vigente desde: 18/07/1981
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Em vigor desde 18/07/1981