- 1 -As escolas de enfermagem, a que se aplica o presente diploma, dependem da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, através da Direcção Regional de Saúde, da qual constituem órgãos externos.
- 2 -As escolas de enfermagem são instituições públicas dotadas de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 23/12/1987
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