- 1 -Compete ao director da escola de enfermagem:
- a)Representar a escola;
- b)Orientar e coordenar as actividades da escola, imprimindo-lhe unidade;
- c)Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos de gestão da escola, assegurando o cumprimento das decisões por eles tomadas;
- d)Nomear os coordendores dos cursos pós-básicos e das áreas de aprendizagem do curso de enfermagem geral, ouvido o conselho pedagógico;
- e)Manter a disciplina da escola exercendo o poder disciplinar que a lei lhe confere;
- f)Zelar pela observância das leis e dos regulamentos em vigor na escola;
- g)Autorizar a realização de despesas até ao quantitativo fixado pelos organismos de autonomia administrativa e financeira;
- h)Homologar a classificação de serviço, atribuída pelos notadores, ao pessoal não docente da escola;
- i)Autorizar licenças para férias de acordo com a legislação vigente;
- j)Propor a deslocação de funcionários, em território nacional, quando em serviço e ou para a frequência de acções de formação;
- l)Assinar os diplomas referentes aos cursos que funcionam na escola;
- m)Assinar toda a correspondência e demais documentos da escola;
- n)Autorizar a cedência temporária de instalações, exclusivamente para fins educativos, científicos e culturais.
- 2 -As ordens de pagamento e recibos serão assinados pelo director, após conferência pelo funcionário a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º
- 3 -O director será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo membro do conselho directivo que designar para o efeito.
Artigo 11.º — Competências específicas do director
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987