Por cada curso pós-básico a funcionar nas escolas e por cada área de aprendizagem do curso de enfermagem geral deverá haver um órgão constituído pelos respectivos docentes, designado por equipa pedagógica, ao qual compete fazer a gestão pedagógica do curso ou área de curso, sem prejuízo da competência dos restantes órgãos da escola.
Artigo 14.º — Equipa pedagógica
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987