- 1 -As escolas de enfermagem asseguram aos alunos serviços de vigilância de saúde, funcionando, para o efeito, em cada escola um serviço de saúde escolar.
- 2 -A este serviço compete:
- a)Examinar os candidatos à admissão e providenciar as imunizações contra doenças transmissíveis;
- b)Promover, por meio de exames periódicos, a saúde dos alunos e do pessoal permanente da escola e a higiene e segurança dos locais de ensino;
- c)Examinar os alunos que se apresentem com problemas de saúde, encaminhando-os de acordo com a situação diagnosticada.
Artigo 16.º — Serviço de saúde escolar
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987