- 1 -Constituem receitas das escolas de enfermagem:
- a)As dotações recebidas do orçamento da Região;
- b)Os subsídios e comparticipações de qualquer entidade pública ou privada;
- c)Os produtos das doações, heranças e legados;
- d)As decorrentes de serviços prestados, licenças, multas e taxas sanitárias;
- e)Os rendimentos da exploração de quaisquer bens próprios ou de que tenham fruição;
- f)O produto da alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património;
- g)Os bens de fundos capitalizados;
- h)Os saldos de gerência de cada ano;
- i)Quaisquer outros rendimentos ou verbas não especificados que lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro título.
- 2 -As escolas de enfermagem só poderão proceder a capitalizações de fundos ou à alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património mediante autorização dos Secretários Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais.
Artigo 19.º — Meios financeiros
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987