- 1 -A selecção dos alunos a admitir é feita por uma comissão de selecção, a criar em cada ano, que deverá aplicar os critérios que forem determinados superiormente.
- 2 -A admissão dos alunos e a sua permanência nas escolas de enfermagem implica a aceitação das suas normas, disciplina e da deontologia de enfermagem, bem como a respectiva cooperação na realização dos seus objectivos.
- 3 -A verificação da não adaptação à profissão, atendendo às condições e qualidades exigidas por esta e as aptidões e interesses revelados pelos alunos do curso de enfermagem geral, condiciona a frequência da escola de enfermagem.
- 4 -Da falta de adaptação à profissão, referida no número anterior, será dado conhecimento aos alunos.
- 5 -A decisão anteriormente referida pertence ao conselho directivo, ouvido o parecer do conselho pedagógico, e dela cabe recurso para o Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 28.º — Selecção
Vigente desde: 23/12/1987
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Em vigor desde 23/12/1987