- 1 -O ensino é feito em sessões lectivas, cuja duração varia de acordo com a sua natureza, não devendo as sessões teóricas ter duração inferior a 50 minutos.
- 2 -A presença dos alunos nas actividades escolares é obrigatória.
- 3 -O regime de faltas é o definido na regulamentação aplicável.
Artigo 30.º — Duração das sessões lectivas
Vigente desde: 23/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1987