- 1 -O pessoal, qualquer que seja a sua função e categoria, colabora na realização dos objectivos da escola, aos quais subordinará sempre a sua acção.
- 2 -O estatuto do pessoal das escolas de enfermagem, na parte em que não constar de legislação especial, é o que vigora para o pessoal da administração pública regional.
Artigo 31.º — Estatuto
Vigente desde: 23/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1987