A elaboração de planos municipais de ordenamento do território efectua-se pelos serviços ARAAL de cooperação técnica, devendo as propostas a apresentar para o efeito pela câmaras municipais ser instruídas com os elementos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 14.º — Cooperação técnica
Vigente desde: 03/12/1990
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Em vigor desde 03/12/1990