- 1 -A comparticipação financeira do Governo Regional nos empreendimentos contemplados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º é calculada tendo em conta as verbas atribuídas pelo Orçamento do Estado em vigor, a título de transferência de capital do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), ao município ou municípios envolvidos, de acordo com as seguintes taxas:
- a)90% para um custo igual ou superior a 2 x FEF de capital;
- b)85% para um custo igual ou superior a 1 x FEF de capital e inferior a 2 x FEF de capital;
- c)80% para um custo inferior a 1 x FEF de capital.
Artigo 15.º — Montante da comparticipação
Vigente desde: 03/12/1990
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Em vigor desde 03/12/1990