- 1 -O pagamento da comparticipação financeira do Governo Regional às câmaras municipais no âmbito do saneamento básico poderá efectuar-se por adiantamento, quando solicitado, nos seguintes termos:
(ver documento original)
- 2 -Tratando-se de empreendimentos objecto de comparticipação financeira proveniente de programas operacionais comunitários ou de outras entidades além da SRAI, devem os adiantamentos ser efectuados de forma articulada com as restantes entidades financiadoras de modo a evitar-se a sobreposição de pagamentos, tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 9.º
Artigo 16.º — Processamento
Vigente desde: 03/12/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/12/1990