A comparticipação financeira do Governo Regional corresponde ao montante de 75% dos juros devidos pelos empréstimos contraídos pelos municípios, segundo a taxa aplicável nos termos do protocolo celebrados com a entidade bancária.
Artigo 23.º — Montante da comparticipação
Vigente desde: 03/12/1990
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Em vigor desde 03/12/1990