- 1 -A DRAL procederá ao controlo da realização dos investimentos objecto de comparticipação ao abrigo do presente diploma mediante a fiscalização da execução física dos empreendimentos, podendo, para o efeito, recorrer a outras entidades, públicas ou privadas.
- 2 -Quando, através da fiscalização a que se refere o número anterior, seja detectada uma divergência dolosa entre os documentos de comprovação apresentados e a execução física do empreendimento, haverá lugar à rescisão do contrato e ao reembolso do montante de comparticipação já processado e indevidamente justificado.
Artigo 27.º — Controlo de execução
Vigente desde: 03/12/1990
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Em vigor desde 03/12/1990