A cooperação técnica, mediante simples acordos, a que alude o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/90/A, de 18 de Janeiro, pode envolver o financiamento pelo Governo Regional da aquisição de equipamento e da realização de estudos, tarefas ou outras acções que visem auxiliar e modernizar a gestão dos serviços municipais.
Artigo 28.º — Cooperação técnica
Vigente desde: 03/12/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/1990