- 1 -Constituem critérios de preferência absoluta na selecção das propostas apresentadas respeitarem as mesmas a projectos incluídos em programas operacionais comunitários ou localizados em áreas abrangidas por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz.
- 2 -A selecção das propostas, a efectuar pela DRAL, relevará a viabilidade dos modelos de financiamento previstos e basear-se-á na consideração dos seguintes factores:
- a)Dimensão e gravidade da situação que o projecto visa corrigir, nomeadamente numa perspectiva de crescimento harmonioso no espaço regional;
- b)Integração ou articulação com programas específicos da administração regional autónoma;
- c)Prossecução de soluções intermunicipais, sempre que tal se revele técnica e economicamente mais correcto;
- d)Número de projectos por município, com vista a uma repartição equitativa;
- e)Complexidade do projecto proposto, no sentido de abranger e integrar várias soluções;
- f)Carácter complementar do projecto em relação a outro já realizado, concorrendo, assim, para soluções integradas.
Artigo 6.º — Selecção das propostas
Vigente desde: 03/12/1990
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Em vigor desde 03/12/1990